Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Seapa tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:
I
ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;
II
à política agrícola do Estado;
III
ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
IV
ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;
V
à construção e à recuperação de barramentos de água;
VI
ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública;
VII
à administração, direta ou por meio de terceiros, e à fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba.
Parágrafo único
– São atribuições da Seapa:
I
formular, coordenar e implementar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, políticas que promovam o desenvolvimento sustentável do meio rural e do agronegócio no Estado, atendendo as diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola;
II
formular, coordenar e implementar as políticas de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas que integram sua área de competência;
III
acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, de políticas públicas do Governo Federal afetas a sua área de competência;
IV
formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
V
incentivar a prospecção de novos mercados para fortalecer a comercialização de produtos do agronegócio;
VI
promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor – MLP – e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa-MG –, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;
VII
definir diretrizes, formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais;
VIII
definir diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias de defesa agropecuária e para o exercício da fiscalização, inspeção, controle da qualidade e da origem dos insumos e produtos agropecuários e agroindustriais;
IX
incentivar, promover, apoiar, coordenar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agropecuário;
X
promover e incentivar estudos e pesquisas agropecuárias, socioeconômicas e ambientais, com vistas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
XI
definir diretrizes, coordenar e fomentar a expansão da agricultura irrigada, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;
XII
realizar análises de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado banco de dados do setor;
XIII
incentivar e fomentar a modernização do meio rural e a participação sociocomunitária na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XIV
promover a socialização de conhecimentos no meio rural;
XV
promover e coordenar ações e políticas públicas que propiciem um ambiente favorável para a sucessão rural e o desenvolvimento rural sustentável;
XVI
promover parcerias com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
XVII
realizar o zoneamento agroclimático do Estado;
XVIII
formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.