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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.144 de 25 de janeiro de 2017

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Art. 2º

– A Seapa tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:

I

ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;

II

à política agrícola do Estado;

III

ao desenvolvimento sustentável do meio rural;

IV

ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;

V

à construção e à recuperação de barramentos de água;

VI

ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da administração pública;

VII

à administração, direta ou por meio de terceiros, e à fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba.

Parágrafo único

– São atribuições da Seapa:

I

formular, coordenar e implementar, diretamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, políticas que promovam o desenvolvimento sustentável do meio rural e do agronegócio no Estado, atendendo as diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola;

II

formular, coordenar e implementar as políticas de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades vinculadas que integram sua área de competência;

III

acompanhar e apoiar a efetivação, no Estado, de políticas públicas do Governo Federal afetas a sua área de competência;

IV

formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;

V

incentivar a prospecção de novos mercados para fortalecer a comercialização de produtos do agronegócio;

VI

promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor – MLP – e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa-MG –, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;

VII

definir diretrizes, formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais;

VIII

definir diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias de defesa agropecuária e para o exercício da fiscalização, inspeção, controle da qualidade e da origem dos insumos e produtos agropecuários e agroindustriais;

IX

incentivar, promover, apoiar, coordenar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agropecuário;

X

promover e incentivar estudos e pesquisas agropecuárias, socioeconômicas e ambientais, com vistas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;

XI

definir diretrizes, coordenar e fomentar a expansão da agricultura irrigada, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais;

XII

realizar análises de conjuntura econômica do agronegócio, bem como organizar e manter atualizado banco de dados do setor;

XIII

incentivar e fomentar a modernização do meio rural e a participação sociocomunitária na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário;

XIV

promover a socialização de conhecimentos no meio rural;

XV

promover e coordenar ações e políticas públicas que propiciem um ambiente favorável para a sucessão rural e o desenvolvimento rural sustentável;

XVI

promover parcerias com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;

XVII

realizar o zoneamento agroclimático do Estado;

XVIII

formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.