Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.122 de 29 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica acrescido ao art. 222 do RICMS o § 5º com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) § 5º – Para efeitos do disposto no inciso XVII, consideram-se saídas operacionais em caráter definitivo as saídas relacionadas às atividades-fim da empresa, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, bem como o valor referente ao ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes, inclusive o valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso.".