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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.122 de 29 de dezembro de 2016

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Art. 1º

– O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 222 – (...) XVII – distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, promovidas durante o ano civil, observado o seguinte: a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, promovidas nos doze meses anteriores ao requerimento; (...) e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, ocorridas no exercício anterior; (...) h) para efeito de apuração do índice de 80% (oitenta por cento) do valor das saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, serão: h.1) consideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade do estabelecimento, cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a atividade de hospital, clínica, laboratório, órgão da Administração Pública ou operadora de plano de saúde; h.2) desconsideradas as operações de vendas aos adquirentes que, no exercício considerado, tenham como atividade principal ou secundária, cadastrada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, qualquer atividade de comércio atacadista ou varejista; i) a atividade do estabelecimento adquirente a que se refere a subalínea "h.1", excetuada a dos órgãos da Administração Pública, deverá estar classificada no código 6520-1/00, 6550-2/00, 8610-1/01, 8610-1/02, 8621-6/01, 8621-6/02, 8630-5/01, 8630- 5/02, 8630-5/03, 8630-5/04, 8630-5/06, 8630-5/07, 8640-2/01, 8640-2/02, 8640-2/03, 8640-2/04, 8640-2/05, 8640-2/06, 8640-2/07, 8640-2/08, 8640-2/09, 8640-2/10, 8640- 2/11, 8640-2/12, 8640-2/13 ou 8640-2/99 da CNAE."