Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.047 de 16 de setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 44
– A Superintendência Central de Publicidade tem como competência planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relativas à propaganda e à publicidade do Poder Executivo, com atribuições de:
I
elaborar planos, programas e projetos de publicidade e propaganda relativos à atuação das instituições públicas estaduais;
II
programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à comunicação publicitária;
III
promover a integração entre as unidades de comunicação social dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como coordenar a integração destas unidades com as agências publicitárias de atendimento, visando a uniformizar a comunicação das ações governamentais e conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do governo;
IV
aprovar a veiculação e a divulgação das campanhas e ações de propaganda criadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;
V
subsidiar os trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Estado;
VI
administrar o processo de cadastramento e a qualidade das informações do Cadastro Único de Mídia;
VII
dar diretrizes aos responsáveis pelos veículos de mídia quanto às informações necessárias ao Cadastro Único de Mídia;
VIII
gerir, atualizar, monitorar, controlar e promover melhorias no Sistema de Cadastro Único de Mídia;
IX
realizar a articulação e negociação junto aos veículos de mídia de acordo com as diretrizes do Subsecretário de Comunicação Social. Subseção I Do Núcleo de Apoio Técnico