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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.047 de 16 de setembro de 2016

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Art. 44

– A Superintendência Central de Publicidade tem como competência planejar, coordenar, executar e acompanhar atividades relativas à propaganda e à publicidade do Poder Executivo, com atribuições de:

I

elaborar planos, programas e projetos de publicidade e propaganda relativos à atuação das instituições públicas estaduais;

II

programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à comunicação publicitária;

III

promover a integração entre as unidades de comunicação social dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como coordenar a integração destas unidades com as agências publicitárias de atendimento, visando a uniformizar a comunicação das ações governamentais e conferir-lhes caráter educativo, informativo ou de orientação social, de acordo com as diretrizes do governo;

IV

aprovar a veiculação e a divulgação das campanhas e ações de propaganda criadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;

V

subsidiar os trabalhos do Comitê de Comunicação Social do Estado;

VI

administrar o processo de cadastramento e a qualidade das informações do Cadastro Único de Mídia;

VII

dar diretrizes aos responsáveis pelos veículos de mídia quanto às informações necessárias ao Cadastro Único de Mídia;

VIII

gerir, atualizar, monitorar, controlar e promover melhorias no Sistema de Cadastro Único de Mídia;

IX

realizar a articulação e negociação junto aos veículos de mídia de acordo com as diretrizes do Subsecretário de Comunicação Social. Subseção I Do Núcleo de Apoio Técnico