JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.931 de 30 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A, 12-B e 18-A, do inciso IV ao art. 32, da alínea "c" ao inciso I do art. 36, do art. 44-A, do § 3º - ao art. 45, e do § 11 ao art. 46, com a seguinte redação: "Art. 12-A - As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015. Art. 12-B - As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste Anexo. (...) Art. 18-A - As mercadorias constantes do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e que se subsumam ao Anexo Único do Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando fabricadas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III - possuir estabelecimento único. § 1º - As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, observado o disposto no § 2º. § 2º - A mercadoria fabricada por contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo torna-se passível de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento. (...) Art. 32 - (...) IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo. (...) Art. 36 - (...) I - (...) c) transmissão, via internet, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (...) Art. 44-A - Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação. (...) Art. 45 - (...) § 3º - A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º - do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) será recolhida, nas hipóteses dos incisos I e II do caput em GNRE ou em DAE distintos. Art. 46 - (...) § 11 - Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador." (nr)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.931 /2015