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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.931 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 2º

O § 9º do art. 85 do RICMS fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: "Art. 85 - (...) § 9º (...) V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses." (nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.931 /2015