JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.931 de 30 de dezembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação. (...) § 2º - Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado. (...) Art. 12 - O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. § 1º - As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos capítulos da Parte 2 deste Anexo. § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. § 3º - As denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária. (...) Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. (...) Art. 15 - O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. (...) Art. 16 - Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte: (...) Art. 18 - (...) I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo item do mesmo capítulo da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; (...) V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 8, 10 a 12, 18 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1, no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1 e 21.3, e no capítulo 27, com âmbito de aplicação 27.1, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação. (...) § 6º - Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias. Art. 19 - (...) I - em relação às operações subsequentes: a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido; b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: (...) 3 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual. § 2º - (...) II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação. III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. § 4º - (...) I - (...) a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; b) o preço de venda à vista da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; II - (...) a) o preço de venda à vista da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista; § 5º - Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde: (...) § 7º - Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100", onde: (...) § 9º - Na hipótese do § 3º - do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. Art. 20 - (...) II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 deste Regulamento. (...) Art. 21 - Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária: (...) Art. 23 - (...) I - saída para outra unidade da Federação; (...) § 1º - (...) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento; III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. § 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa. § 3º - Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. § 4º - Nas hipóteses de concessão ou incremento de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, bem como de exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de tais mudanças de tributação, observado o disposto no § 7º do art. 46 desta Parte. (...) Art. 24 - (...) § 2º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. § 3º - O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, e no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, ambos da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção. (...) Art. 26 - (...) VII - (...) b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, ou o número de inscrição no CPF, se for o caso; (...) e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino ou o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, se for o caso; (...) Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo trinta dias, contados da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso. (...) Art. 35 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte: (...) Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis". Art. 36 - (...) I - (...) a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia quinze do mês subsequente; (...) II - (...) a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze do mês subsequente; (...) Art. 42 - Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte: (...) III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR); (...) § 2º - Recebido o recurso, a DICAC/SAIF deverá: (...) II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias. Art. 43 - O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização. Art. 46 - (...) III - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses: (...) V - (...) a) (...) 1 - das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo; (...) VI - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único, todos desta Parte; (...) XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento: (...) XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte; (...) § 1º - Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso. § 2º - (...) II - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos. (...) § 5º - (...) II - (...) c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); d) as informações relativas às operações com combustíveis; (...) Art. 47 - A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Art. 47-A - Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte. § 1º - Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF. (...) Art. 47-B - Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte. § 1º - Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo: I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF; (...) Art. 47-C - O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária. (...) Art. 48 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação. Art. 49 - Na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em duas vias, que terão a seguinte destinação: (...) Art. 50 - A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 5 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo. Art. 51 - Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio. (...) Art. 52 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 23 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação. (...) Art. 54 - A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. Art. 55 - Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é: (...) § 3º - Na hipótese de saída de veículos mencionados no capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte: (...) Art. 56 - A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também: (...) II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo. Art. 57 - O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de: (...) Art. 58 - Relativamente às mercadorias constantes do item 129.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo. (...) § 2º - (...) I - (...) a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Superintendente de Tributação; (...) II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste Anexo que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição; (...) IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será: (...) Art. 58-A - Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo: (...) § 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 deste Anexo em que esteja submetida ao regime de substituição tributária. § 2º - (...).... I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas. § 3º - O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda. § 4º - O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física. (...) Art. 59 - Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é: (...) Art. 59-A - A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo. Art. 59-B - O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo. (...) Art. 59-E - A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento. Art. 59-F - Para efeitos do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 desta Parte o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), se estabelecido em outra unidade da Federação, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, e de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento. (...) § 2º - O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo. (...) Art. 62 - Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária. (...). Art. 64 - (...). I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final; II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final; (...). Art. 65 - A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria. § 1º - Em substituição à base de cálculo prevista no caput, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo. (...) § 3º - Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta a porta, as margens de valor agregado (MVAs) constantes do capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização. (...) § 5º - Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso. Art. 66 - A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não inscrito, para venda porta a porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria. Parágrafo único - A nota fiscal mencionada no caput acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição. (...) Art. 68 - O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária. (...) Art. 72 - (...) I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS; (...) Art. 73 - Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado: (...) Art. 76 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é: (...) Art. 79 - (...) II - (...) a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; (...) Art. 85 - (...) III - (...) a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (...) Art. 86 - (...) I - (...) b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses: (...) c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação; II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea "b" do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; III - após a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado; (...) Art. 87 - (...) II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (...) Art. 89 - (...) § 2º - O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. § 3º - Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel. (...) Art. 91 - (...) I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Art. 92 - (...) II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (...) Art. 105 - (...) II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (...) Art. 110 - A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes. (...) Art. 111 - A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas: (...). Art. 112 - Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte. Art. 112-A - O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária. (...) Art. 113 - A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista. (...) Art. 114 - Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada: (...) Art. 115 - (...) I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (...) IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (...) Art. 117 - A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.931 /2015