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Artigo 19, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.931 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:

a

relativamente às inclusões das seguintes unidades federadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS: 1 - do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 52/15), da Bahia (Protocolo ICMS 52/15) e do Maranhão (Protocolo ICMS 70/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 2.1 do capítulo 2; 2 - do Distrito Federal (Protocolos ICMS 30/13) e do Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 148/13), nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 3.2 do capítulo 3 e 17.1 do capítulo 17; 3 - do Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13) nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 11.1 do capítulo 11 e 15.2 do capítulo 15; 4 - do Distrito Federal (Protocolo ICMS 31/13), do Espírito Santo (Protocolo ICMS 78/15), do Mato Grosso (Protocolo ICMS 167/13) e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 67/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do capítulo 20;

b

relativamente à inclusão das mercadorias constantes dos seguintes itens dos respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV no regime de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno: 1 - 19.0, 58.0, 61.0, 62.0 e 128.0 ao capítulo 1; 2 - 25.0 a 29.0, 30.1 e 69.0 ao capítulo 10; 3 - 7.0 e 7.1 ao capítulo 13; 4 - 3.0 ao capítulo 14; 5 - 1.0 e 2.0 ao capítulo 15; 6 - 6.0 ao capítulo 16; 7 - 17.0 a 18.1, 19.2, 27.1 a 28.1, 67.1, 75.0, 85.0, 86.0, 96.0 e 96.1 ao capítulo 17; 8 - 40.0 ao capítulo 20; 9 - 60.0, 73.0 e 109.0 ao capítulo 21;

II

a partir de 1º de julho de 2017, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.057, de 13/10/2016.)

III

a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos demais.

Art. 19, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.931 /2015