Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.931 de 30 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 19
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a
relativamente às inclusões das seguintes unidades federadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS: 1 - do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 52/15), da Bahia (Protocolo ICMS 52/15) e do Maranhão (Protocolo ICMS 70/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 2.1 do capítulo 2; 2 - do Distrito Federal (Protocolos ICMS 30/13) e do Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 148/13), nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 3.2 do capítulo 3 e 17.1 do capítulo 17; 3 - do Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13) nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 11.1 do capítulo 11 e 15.2 do capítulo 15; 4 - do Distrito Federal (Protocolo ICMS 31/13), do Espírito Santo (Protocolo ICMS 78/15), do Mato Grosso (Protocolo ICMS 167/13) e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 67/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do capítulo 20;
b
relativamente à inclusão das mercadorias constantes dos seguintes itens dos respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV no regime de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno: 1 - 19.0, 58.0, 61.0, 62.0 e 128.0 ao capítulo 1; 2 - 25.0 a 29.0, 30.1 e 69.0 ao capítulo 10; 3 - 7.0 e 7.1 ao capítulo 13; 4 - 3.0 ao capítulo 14; 5 - 1.0 e 2.0 ao capítulo 15; 6 - 6.0 ao capítulo 16; 7 - 17.0 a 18.1, 19.2, 27.1 a 28.1, 67.1, 75.0, 85.0, 86.0, 96.0 e 96.1 ao capítulo 17; 8 - 40.0 ao capítulo 20; 9 - 60.0, 73.0 e 109.0 ao capítulo 21;
II
a partir de 1º de julho de 2017, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.057, de 13/10/2016.)
III
a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos demais.