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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.931 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 16

Os incisos II a IV do § 9º do art. 85 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 - (...) § 9º - (...) II - no prazo previsto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses dos arts. 12 a 16, 73, IV e 75, da referida Parte; III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; IV - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42 deste Regulamento;" (...)

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.931 /2015