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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.931 de 30 de dezembro de 2015


Art. 15

A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "PARTE 2 DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO 1 - AUTOPEÇAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). * observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo 1.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.1 71,78 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.1 71,78 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 1.1 71,78 6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 1.1 71,78 7.0 01.007.00 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 1.1 71,78 8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 1.1 71,78 9.0 01.009.00 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 1.1 71,78 10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 1.1 71,78 11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 1.1 71,78 12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 1.1 71,78 13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 1.1 71,78 14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 1.1 71,78 15.0 01.015.00 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 1.1 71,78 16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 1.1 71,78 17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 1.1 71,78 18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 1.1 71,78 19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 1.2 71,78 20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 1.1 71,78 21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 1.1 71,78 22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 1.1 71,78 23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 1.1 71,78 24.0 01.024.00 8301.20 8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 1.1 71,78 25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 1.1 71,78 26.0 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 1.1 71,78 27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 1.1 71,78 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 1.1 71,78 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 1.1 71,78 30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 1.1 71,78 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 1.1 71,78 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 1.1 71,78 34.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 1.1 71,78 35.0 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 1.1 71,78 36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 1.1 71,78 37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78 38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 1.1 71,78 39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 1.1 71,78 40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 1.1 71,78 41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78 42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 1.1 71,78 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 1.1 71,78 44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0 1.1 71,78 45.0 01.045.00 8431.49.2 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 1.1 71,78 46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 1.1 71,78 47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 1.1 71,78 48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 1.1 71,78 49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 1.1 71,78 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 1.1 71,78 51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 1.1 71,78 52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 1.1 71,78 53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 1.1 71,78 54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 1.1 71,78 55.0 01.055.00 8512.20 8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 1.1 71,78 56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 1.1 71,78 57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 1.1 71,78 58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 1.2 71,78 59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 1.1 71,78 60.0 01.060.00 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 1.1 71,78 61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 1.2 71,78 62.0 01.062.00 8527.21.90 8521.90.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 1.2 71,78 63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 1.1 71,78 64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos 1.1 71,78 65.0 01.065.00 8535.30 8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores 1.1 71,78 66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 1.1 71,78 67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 1.1 71,78 68.0 01.068.00 8536.4 Relés 1.1 71,78 69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 1.1 71,78 70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 1.1 71,78 71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 1.1 71,78 72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 1.1 71,78 73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 1.1 71,78 74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 1.1 71,78 75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 1.1 71,78 76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 1.1 71,78 77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 1.1 71,78 78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 1.1 71,78 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 1.1 71,78 80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 1.1 71,78 81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 1.1 71,78 82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 1.1 71,78 83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 1.1 71,78 84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 1.1 71,78 85.0 01.085.00 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos 1.1 71,78 86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 1.1 71,78 87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 1.1 71,78 88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 1.1 71,78 89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 1.1 71,78 90.0 01.090.00 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 1.1 71,78 91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 1.1 71,78 92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 1.1 71,78 93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 1.1 71,78 94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores 1.1 71,78 95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 1.1 71,78 96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 1.1 71,78 97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 1.1 71,78 98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 1.1 71,78 99.0 01.099.00 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 1.1 71,78 100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 1.1 71,78 101.0 01.101.00 9032.89.8 9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 1.1 71,78 102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 1.1 71,78 103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 1.1 71,78 104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 1.1 71,78 105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón 1.1 71,78 106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 1.1 71,78 107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 1.1 71,78 108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 1.1 71,78 109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 1.1 71,78 110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 1.1 71,78 111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 1.1 71,78 112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 1.1 71,78 113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 1.1 71,78 114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 1.1 71,78 115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 1.1 71,78 116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículo 1.1 71,78 117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 1.1 71,78 118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 1.1 71,78 119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 1.1 71,78 120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 1.1 71,78 121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 1.1 71,78 122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 1.1 71,78 123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 1.1 71,78 124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 1.1 71,78 125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 1.1 71,78 126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 1.1 71,78 127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques 1.2 71,78 128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 1.2 71,78 129.0 01.129.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 1.1* 71,78 2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Bahia (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.1 61,05 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1 61,05 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1 61,05 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 2.1 61,05 5.0 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 2.1 61,05 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 2.1 61,05 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 2.1 61,05 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 2.1 61,05 9.0 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 2.1 61,05 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 2.1 61,05 11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 2.1 61,05 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 2.1 61,05 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 2.1 61,05 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 2.1 61,05 15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 2.1 61,05 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 2.1 61,05 17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 2.1 61,05 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 2.1 61,05 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 2.1 61,05 20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 2.1 61,05 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 2.1 61,05 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 2.1 Importadas Nacionais 62,26 72,25 23.0 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 2.1 Sangrias importadas Sangrias nacionais Coquetéis 62,26 72,25 61,05 24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2.1 Importados Nacionais, do código 2204.10.00 Nacionais, exceto do código 2204.10.00 62,26 50,61 72,25 25.0 02.025.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2.1 61,05 3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91). 3.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). 3.3 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) Indústria Atacadista/ Distribuidor 1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 3.3 250 2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 3.3 100 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 3.3 140 4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 3.3 120 5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 3.3 140 6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 3.3 295,35 7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 3.3 295,35 8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 3.3 295,35 9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 3.2 40 10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 3.1 140 40 11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes 3.1 140 70 12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 3.1 140 100 13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 3.1 140 70 14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 3.1 140 70 15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 3.1 140 70 16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 3.1 140 70 17.0 03.017.00 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 3.2 45 18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 3.2 45 19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 3.2 45 20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 3.2 30 21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 3.1 140 70 22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 3.1 140 70 23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 3.1 140 115 4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/94). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 4.1 50 5 - CIMENTOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20 6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) 6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 6.1 Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação 6.1 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 6.1 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 6.1 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.1 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis 6.1 7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 6.1 Na operação interna: 61,31 Na operação interestadual: 96,72 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 6.1 30 9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 6.2 - 10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural 6.1 Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 6.1 12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 6.1 13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural 6.1 14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 6.1 15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 6.1 16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 6.1 Na operação interna: 61,31 Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11 Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85 17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 6.1 Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1 7 - ENERGIA ELÉTRICA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) *observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8 - FERRAMENTAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 8.1 45 2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 8.1 45 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 8.1 45 4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 8.1 45 5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1 45 6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1 45 7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 8.1 45 8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 8.1 45 9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8.1 45 10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8.1 45 11.0 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8.1 45 12.0 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 8.1 45 13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 8.1 45 14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8.1 45 15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1 45 16.0 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 8.1 45 17.0 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8.1 45 18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 8.1 45 19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8.1 45 20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 8.1 45 21.0 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 8.1 45 22.0 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 8.1 45 23.0 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 8.1 45 9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores 9.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 55 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 55 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 55 4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 9.1 55 5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.2 55 10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94). 10.4 Interno 10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.5 - 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.3 35 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.1 10.2 50 6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.1 10.2 35 7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.1 10.2 50 8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.1 50 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.1 50 10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 45 11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 45 12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 10.1 45 13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 10.1 10.2* 45 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.1 70 15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 45 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 45 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 10.1 45 18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.1 40 19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10.1 70 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 10.1 45 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.1 75 22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 10.1 50 23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa-d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 10.1 45 24.0 10.024.00 6811 Caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 10.1 45 25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 10.4 75 26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 10.4 75 27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 10.4 58 28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 10.4 75 29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.4 75 30.0 10.030.00 6907 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.1 45 30.1 10.030.01 6907 6908 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte 10.4 70 31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.1 10.2 40 32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.1 70 33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 40 34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 75 35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 45 36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 10.1 45 37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 10.1 45 38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 10.1 45 39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 10.1 60 40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.1 10.2 40 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.1 10.2 40 42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 10.1 10.2 35 43.0 10.043.00 7213 7308.90.10 Outros vergalhões 10.1 10.2 35 44.0 10.044.00 7217.10.90 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 10.1 10.2 45 45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.1 10.2 40 46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 35 47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 40 48.0 10.048.00 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 10.1 10.2 55 49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 10.1 10.2 55 50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.1 10.2 55 51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 10.1 10.2 75 52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.1 10.2 40 53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.1 10.2 35 54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 75 55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 75 56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.1 10.2 70 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 10.1 10.2 45 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 10.2 50 59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 10.1 10.2 75 60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 55 61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 75 62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 10.1 75 63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 10.1 40 64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 10.1 35 65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.1 35 66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 10.1 50 67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.1 45 68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 10.1 50 69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 10.4 75 70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.1 55 71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 10.1 40 72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.1 70 73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 10.1 45 74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 10.1 45 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 10.1 50 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 55 77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.1 50 78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 10.1 55 79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.1 40 11 - MATERIAIS DE LIMPEZA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88 3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 11.1 40,88 4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 11.1 40,88 5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.1 40,88 6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 11.1 40,88 7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 11.1 40,88 8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 11.1 35 9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 11.1 55 10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 11.1 35 11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 11.1 35 12 - MATERIAIS ELÉTRICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). 12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 12.1 50 2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 12.1 45 3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 12.1 40 4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 12.1 40 5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 12.1 40 6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 12.1 12.2 45 7.0 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 12.1 12.2 40 8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.1 60 9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 12.1 60 13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09). 13.2 Interno 13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38 2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33 2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38 3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 3.1 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33 3.2 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38 4.0 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 4.1 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33 4.2 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38 5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.1 38,24 5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.1 33 6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 13.1 41,38 7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 13.2 38,24 7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 13.2 33 8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 13.1 38,24 8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 13.1 33 9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 13.1 38,24 9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 13.1 33 10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva 13.1 38,24 10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa 13.1 33 11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 13.1 41,38 11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 13.1 41,38 12.0 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.1 41,38 13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 13.3 - 14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.1 41,38 15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 13.1 41,38 16.0 13.016.00 3926.90.90 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 13.1 41,38 14 - PAPÉIS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 14.1 70 2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 14.1 70 3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50 15 - PLÁSTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 15.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 15.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). 15.3 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 15.001.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 15.3 28 2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 15.3 52 3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 15.1 50 4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 15.2 65 16 - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93). 16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). 16.3 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.1 42 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.1 32 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.1 60 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 16.1 45 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.2 64,67 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 16.3 30 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 16.1 45 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.1 45 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 16.1 45 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.2 64,67 17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). * Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91). 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 17.1 40 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 40 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.1 40 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 17.1 40 5.0 17.005.00 1704.90.10 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 17.1 40 6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 25 7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 25 8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 17.1 55 9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 17.1 45 10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 17.1 40 11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 17.1 40 12.0 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.1 17 13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.1 35 14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.1 35 15.0 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17.1 35 16.0 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.3 15 16.1 17.016.01 0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 15 17.0 17.017.00 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 15 17.1 17.017.01 0401.40.10 0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 15 18.0 17.018.00 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 15 18.1 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 15 19.0 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 30 19.1 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 30 19.2 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.3 30 20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 25 20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35 21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.1 30 21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 17.3 35 22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.3 35 23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 35 23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35 24.0 17.024.00 0406 Queijos 17.3 25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 35 25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 35 26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 30 27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 30 27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 17.3 30 27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 30 28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 27 28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 27 29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 17.3 45 30.0 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 17.1 40 31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 17.1 50 32.0 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.1 35 33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 50 33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 50 34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55 35.0 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 17.1 55 36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55 37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45 38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55 39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 28 40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 40 41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 50 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 17.1 55 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 17.1 55 44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg 17.4 - 44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg 17.4 - 45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 17.4 - 46.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos 17.3 45 47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 17.1 35 48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea 17.1 35 48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 17.1 35 49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 17.1 35 50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 17.1 25 51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.1 25 52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.1 25 53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 17.1 35 54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 17.1 35 55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 17.1 25 56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 17.1 25 57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 17.1 45 58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 17.1 35 59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.1 25 60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 17.1 25 61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 17.1 25 62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 17.1 25 63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 17.1 25 64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 17.1 25 65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 15 66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45 67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1* 35 67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 35 67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 17.3 35 68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45 69.0 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 25 70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 25 71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45 72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 25 73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 45 74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 35 75.0 17.075.00 1511 1513 1514 1515 1516 1518 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 17.3 21 76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.1 35 77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 17.1 35 78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 17.1 35 79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 17.1 35 80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 17.1 35 81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 17.1 35 82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 17.1 45 83.0 17.083.00 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.3 15 84.0 17.084.00 0201 0202 0204 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.3 15 85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 17.1 15 86.0 17.086.00 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.1 15 87.0 17.087.00 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 17.3 15 88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45 88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45 89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45 89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45 90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 55 90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 55 91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45 91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45 92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 50 92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 50 93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45 93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 45 94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 55 94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 55 95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 45 95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 17.3 45 96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.3 26 96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.3 26 97.0 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 17.1 40 98.0 17.098.00 0903.00 Mate 17.1 55 99.0 17.099.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2 10 99.1 17.099.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2 10 99.2 17.099.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2 10 100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2 10 100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2 10 100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2 10 101.0 17.101.00 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2 15 101.1 17.101.01 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2 15 101.2 17.101.02 1701.1 1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2 15 102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2 15 102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2 15 102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2 15 103.0 17.103.00 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2 20 103.1 17.103.01 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2 20 103.2 17.103.02 1701.1 1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2 20 104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2 20 104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2 20 104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2 20 105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.2 20 105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.2 20 105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.2 20 106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 17.1 45 107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 17.1 50 108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 50 109.0 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 17.3 45 18 - PRODUTOS CERÂMICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 18.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 18.1 50 2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 18.1 50 3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 18.1 70 4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 18.1 70 19 - PRODUTOS DE PAPELARIA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 19.1 60 5.0 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 19.1 55 6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 19.1 80 7.0 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 19.1 50 8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 19.1 80 9.0 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 19.1 80 10.0 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 19.1 80 11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 19.1 80 12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 19.1 80 13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 19.1 80 14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 19.1 80 15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 19.1 80 16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 19.1 19.1 80 17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 19.1 40 18.0 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 19.1 80 19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 19.1 40 20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 19.1 65 21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 19.1 65 22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 19.1 65 23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 19.1 19.1 65 24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 19.1 65 25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 19.1 65 26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 19.1 80 27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 19.1 60 28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 19.1 60 29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 19.1 60 30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 19.1 60 31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 19.1 30 32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 19.1 80 33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 19.1 80 20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). 20.3 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 20.1 80,05 1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 20.3 80 2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 20.1 51,65 3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 53,60 4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 20.1 51,24 5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 20.1 63,44 6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 20.1 57,15 7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 52,37 8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 20.1 57,15 9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 65,52 10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 65,52 11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 65,52 12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 20.1 65,52 13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquiagem 20.1 65,52 14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.1 59,60 15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 20.1 32,24 16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 32,24 17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 20.1 37,93 18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 20.1 49,36 19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 52,77 20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20.1 53,93 21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 53,93 22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 34,55 23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1 35,27 24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 20.1 61,93 25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.1 44,93 26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 20.1 67,18 27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 20.1 50,88 28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 50,88 29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 20.1 52,15 30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 52,15 31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 20.1 52,15 32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 20.1 52,15 33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 20.1 45 34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20.1 24,80 35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 20.1 56,55 36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1 45,61 37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 20.1 45,61 38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 66,79 39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.1 73,69 40.0 20.040.00 3924.90.003926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.3 73,69 41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 58,04 42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1 53,01 43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1 50,54 44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão 20.1 81,71 45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 20.1 53,27 46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 71,55 47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 20.1 71,55 48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 20.1 42,65 49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 59,92 50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 65,37 51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.1 51,49 52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 20.1 53,60 53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 59,68 54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 59,68 55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 20.1 59,68 56.0 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 20.1 59,20 57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 20.1 58,04 58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.1 61,26 59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 20.1 58,04 60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 20.1 58,04 61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 20.1 58,04 62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 20.1 58,04 63.0 20.063.00 3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 20.1 73,69 64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 30 21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). 21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09). 21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09). 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06). 21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85). 21.6 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.1 50 2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 21.1 40 3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.1 40 4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.1 40 5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 21.1 40 6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 21.1 45 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 21.1 45 8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 21.1 40 9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 21.1 40 10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. 21.1 40 11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.1 40 12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 21.1 40 13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 21.1 35 14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 21.1 40 15.0 21.015.00 8422.11.008422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 21.1 45 16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.1 25 17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.1 25 18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 21.1 35 19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 21.1 45 20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.1 45 21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.1 45 22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.1 45 23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.1 45 24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.1 35 25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.1 55 26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.1 50 27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 21.1 45 28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 21.1 25 29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 21.1 25 30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 21.1 25 31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 21.1 45 32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 21.1 45 33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 21.1 40 34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.1 40 35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.1 40 36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 21.1 40 37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21.1 40 38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 21.1 35 39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 21.5 60 40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 21.1 35 41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 21.1 40 42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 21.1 55 43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 21.1 45 44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 21.1 40 45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 21.1 35 46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 21.1 45 47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 21.1 45 48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 21.1 45 49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 21.1 35 50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.1 40 51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 21.1 40 52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 21.1 40 53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 21.1 40 54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 21.1 40 55.0 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 21.1 40 56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.1 40 57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 45 58.0 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 40 59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 40 60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 21.6 35 61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 21.1 35 62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 21.1 50 63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 21.4 13 64.0 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.4 13 65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 21.1 25 66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 21.1 35 67.0 21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.1 55 68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 21.1 35 69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 21.1 35 70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 21.6 30 71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 21.1 30 72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 21.1 55 73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 21.6 55 74.0 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 21.1 55 75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 21.1 55 76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 21.1 45 77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 21.1 45 78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.1 50 79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 21.1 30 80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 21.1 45 81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 21.1 55 82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 21.1 45 83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.1 50 84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 21.1 45 85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 21.1 45 86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 21.1 45 87.0 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 21.3 45 88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 21.1 45 89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 21.1 45 90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 21.1 55 91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.1 45 92.0 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.1 45 93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 21.1 45 94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45 95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 21.1 45 96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45 97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45 98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.1 45 99.0 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 21.1 45 100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 21.1 45 101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.1 45 102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 21.1 45 103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.1 45 104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo 21.1 35 105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 21.1 45 106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.1 45 107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 21.6 40 108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 21.1 55 109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 21.6 84 110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.2 45 111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 21.2 45 112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 21.2 60 113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 21.2 55 114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 21.2 60 115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 21.2 40 116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.2 60 117.0 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.2 45 118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.2 45 119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 21.2 50 120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 21.2 50 121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 21.2 50 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.2 45 22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 22.1 46 23 - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 70 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.1 328 24 - TINTAS E VERNIZES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 24.1 64 25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30 2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30 3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.1 30 4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.1 30 5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.1 30 6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30 7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30 8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30 9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30 10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.1 30 11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.1 30 12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.1 30 13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.1 30 14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30 26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 52/93) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 26.1 34 27 - VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 27.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 27.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09). ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 27.2 40 2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 27.1 70 3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 27.1 70 4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 27.1 70 28 - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.1 65,52 6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.1 65,52 7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.1 65,52 8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.1 59,60 9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24 10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24 11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 28.1 37,93 12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.1 49,36 13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.1 53,93 14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.1 34,55 15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.1 67,18 16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.1 50,88 17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.1 52,15 18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.1 52,15 19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.1 52,15 20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.1 24,80 21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.1 56,55 22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.1 45,61 23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.1 45,61 24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.1 81,71 25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.1 59,68 26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.1 59,68 27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.1 58,04 28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 58,04 29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.1 58,04 30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.1 58,04 31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.1 58,04 32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.1 58,04 33.0 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 28.1 73,69 34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.1 73,69 35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 28.1 73,69 36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 28.1 38,60 37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.1 31,80 38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.1 35,60 39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.1 35,60 40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa 28.1 28,60 41.0 28.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.1 42 42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.1 50 43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.1 50 44.0 28.044.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.1 30 "