Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O RICMS fica acrescido do art. 95-A, com a seguinte redação: "Art. 95-A. Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o inciso XII do art. 1º deste Regulamento, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que: I – o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL, ambos deste Estado; II – seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento. Parágrafo único. A parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, somente poderá ser compensada com parcela de mesmo título."