Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O § 14 do art. 42 e o caput dos arts. 84 e 97 do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.42. ................................................. § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento. ........................................................... Art. 84. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto. ........................................................... Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto." (nr)