Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 85 do RICMS fica acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação: "Art.85. ................................................. XVIII – relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação: a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte: a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL; a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substutição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL. ....................................................." (nr)