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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015


Art. 4º

– O art. 82 do RICMS fica acrescido do inciso III do caput e do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art.82 – (...) III – imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. Parágrafo único. O imposto a que se refere o inciso III do caput poderá ser recolhido, também, por meio de Documento de Arrecadação Estadual." (nr)