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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 11

Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:

I

quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:

a

no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b

no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c

no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II

quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:

a

no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b

no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c

no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º

A partilha prevista no caput não se aplica à parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 2º

A obrigação de que trata o inciso II do caput não se aplica às operações ou prestações promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º

A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.031, de 17/8/2016.)

§ 4º

Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado em outra unidade da Federação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, a parcela do imposto de que trata o inciso II do caput será restituída ao contribuinte, observado o seguinte:

I

o contribuinte deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;

II

ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71.1 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.031, de 17/8/2016.)