Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
I
quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a
no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b
no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c
no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II
quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a
no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b
no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c
no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º
A partilha prevista no caput não se aplica à parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 2º
A obrigação de que trata o inciso II do caput não se aplica às operações ou prestações promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º
A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.031, de 17/8/2016.)
§ 4º
Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado em outra unidade da Federação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, a parcela do imposto de que trata o inciso II do caput será restituída ao contribuinte, observado o seguinte:
I
o contribuinte deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;
II
ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71.1 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.031, de 17/8/2016.)