Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
O inciso IV do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152. ............................................... IV – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova: a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado; b) operações ou prestações a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento; c) prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas ou valores destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto." (nr)