Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.930 de 30 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Capítulo II do Título V do RICMS fica acrescido da Seção IV, com a seguinte redação: "Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL Art.126-A. O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: I – ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por subsituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas nos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento; II – ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; III – ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso XVIII do art. 85 deste Regulamento. § 2º Para a inscrição de que trata o inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais os seguintes documentos: I – cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; II – cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso. Art. 126-B. Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado. Art. 126-C. O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL será feito por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, observado o seguinte: I – o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicacdcc@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil; II – após recebimento de mensagem de retorno da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá acessar o SIARE, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios. Art. 126-D. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspensos, até a regularização, ou cancelados, pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização. Parágrafo único. Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado."