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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015


Art. 7º

A SEMAD poderá avocar o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.