Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015
Art. 6º
A celebração do convênio a que se refere este Decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela SEMAD.