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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015


Art. 6º

A celebração do convênio a que se refere este Decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de análise técnica pela SEMAD.