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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015


Art. 5º

O convênio poderá ter prazo indeterminado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.

§ 1º

O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa dias.

§ 2º

O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela SEMAD em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.