Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015
Art. 5º
O convênio poderá ter prazo indeterminado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
§ 1º
O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa dias.
§ 2º
O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela SEMAD em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.