Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015
Art. 4º
A estrutura de gestão ambiental municipal a que se refere o art. 1º caracteriza-se pela existência de:
I
política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou legislação específica;
II
conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007;
III
órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico nos termos do art. 3º;
IV
sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.