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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015


Art. 7º

– O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.