Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o contribuinte indicará no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único
– O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal, exceto nas operações de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º.