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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 6º

– Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o contribuinte indicará no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.

Parágrafo único

– O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal, exceto nas operações de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º.