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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 5º

– O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:

I

em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:

a

se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1: a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária: 1) do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados nos incisos VII e XI do art. 1º do RICMS; 2) do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor; (Subalínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.031, de 17/8/2016.) a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária: 1) do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário; 2) do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente; 3) do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor; (Subalínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.031, de 17/8/2016.)

b

se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA –, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;

II

em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:

a

se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; (Subalínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.596, de 28/12/2018, em vigor a partir de 1º/2/2019, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2019.) 1. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.596, de 28/12/2018, em vigor a partir de 1º/2/2019, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2019.) Dispositivo revogado: "1. do campo "Valor Total do ICMS-ST FCP a recolher", mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas, o qual está contido no "Valor do ICMS ST a recolher", constante do campo 21;" 2. (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.596, de 28/12/2018, em vigor a partir de 1º/2/2019, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/2019.) Dispositivo revogado: "2. do campo "Informações Complementares", mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor;" a.2) nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º, na GIA-ST: 1. da aba "EC nº 87/15", mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo "Total ICMS FCP" do título "Fundo de Combate à Pobreza (FCP)", o qual deverá ser apurado separadamente do campo "Valor do ICMS Devido à UF de Destino", constante do título "Emenda Constitucional nº 87/15"; 2. do campo "Informações Complementares", mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor;

b

se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL neste Estado, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA –, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.