Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
I
não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II
será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, ou em Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, distinto:
a
nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º;
b
nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único
O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.031, de 17/8/2016.)