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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.703 de 30 de dezembro de 2014

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Art. 3º

O art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-A. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e englobando as prestações de serviço isentas do imposto, por período de apuração, por tomador e por veículo. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput: I - o CT-e será emitido até o último dia do período de apuração subsequente às prestações, indicando, além dos demais requisitos, nos campos próprios: a) as informações relativas às notas fiscais emitidas nos termos dos arts. 492 e 493 desta Parte; b) a expressão "Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS" e o período de apuração em que o serviço foi prestado; II – o emitente das notas fiscais emitidas nos termos dos art. 492 ou 493 desta Parte prestará ao transportador, até o dia 20 de cada mês, as informações necessárias à emissão do CT-e global." (nr)