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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.703 de 30 de dezembro de 2014

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Art. 2º

O art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte: I - a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo subcontratante; II - o transportador subcontratado emitirá o CT-e, por prestação ou de forma global, em nome de cada subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte: a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas e por unidade da Federação de destino; b) no campo próprio do CT-e serão indicadas as chaves de acesso dos CT-e que acobertaram as prestações; c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração. Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante será observado o seguinte: I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante; II - o transportador subcontratado emitirá CT-e, por prestação ou de forma global, em nome do subcontratante, observado, relativamente ao CT-e global, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte: a) o CT-e será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas; b) no campo próprio do CT-e serão indicados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações; c) o CT-e englobará as prestações, totais ou parciais, e será emitido até o último dia do respectivo período de apuração." (nr)