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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.701 de 30 de dezembro de 2014

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Art. 3º

A Parte 1 do Anexo V do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................... Parágrafo único. ............................................. I - ........................................................... c) na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, opte por sua emissão; ............................................................... IV - não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009, observado o disposto na alínea "c" do inciso I deste parágrafo." (nr)