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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – estabelecerá, nos termos da legislação vigente, as condições e os procedimentos para a concessão de regularização ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do programa de que trata este Decreto.

Parágrafo único

Para os efeitos do programa de que trata este Decreto, a empresa recicladora:

I

deverá demonstrar capacidade técnica;

II

(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 46.446, de 18/2/2014.) Dispositivo Revogado: "II - deverá vincular-se formalmente ao DETRAN-MG, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento;"

III

não poderá dispor ou comercializar qualquer componente dos veículos desmontados;

IV

poderá apenas comercializar os materiais destinados à reciclagem ou à disposição final adequada.