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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013


Art. 4º

Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata este Decreto poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo, zero quilômetro, e outra relativa a um veículo usado, com até dez anos de utilização . (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 9/4/2014.)