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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 4º

Para cada veículo substituído por meio do programa de que trata este Decreto poderão ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo, zero quilômetro, e outra relativa a um veículo usado, com até dez anos de utilização . (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.484, de 9/4/2014.)