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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 6º

Para que a empresa recicladora possa receber o veículo a ser substituído, este deve ter registro de baixa definitiva no DETRAN-MG, especificamente para este fim.

Parágrafo único

As revendedoras de veículos que aderirem ao programa darão o suporte ao proprietário do veículo substituído para a obtenção da baixa definitiva no DETRAN-MG. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 46.446, de 18/2/2014.)