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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 3º

São condições para a adesão ao programa de que trata este Decreto e para a fruição de seus benefícios:

I

que o veículo substituído:

a

ainda esteja em condições de funcionamento, nos termos da legislação de trânsito aplicável;

b

tenha sido emplacado no Estado de Minas Gerais até 21 de outubro de 2013;

c

seja destinado à baixa definitiva no DETRAN-MG;

d

seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;

II

que as condições previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I tenham sido cumpridas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa de que trata este Decreto;

III

que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata este Decreto sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.