Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão aptas a participar do programa de que trata este Decreto as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRANMG, com data de fabricação igual ou superior a trinta anos.