Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições para a adesão ao programa de que trata este Decreto e para a fruição de seus benefícios:
I
que o veículo substituído:
a
ainda esteja em condições de funcionamento, nos termos da legislação de trânsito aplicável;
b
tenha sido emplacado no Estado de Minas Gerais até 21 de outubro de 2013;
c
seja destinado à baixa definitiva no DETRAN-MG;
d
seja entregue a empresa recicladora com regularização ambiental;
II
que as condições previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I tenham sido cumpridas antes do emplacamento dos veículos adquiridos no âmbito do programa de que trata este Decreto;
III
que os veículos adquiridos por meio do programa de que trata este Decreto sejam emplacados no Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação de trânsito aplicável.