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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.281 de 23 de julho de 2013

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Art. 4º

Compete à SEPLAG estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I

os registros de que tratam os incisos II, IV e V do art. 3º deverão ser efetuados no SIGCON-MG – Módulo Entrada pelo órgão ou entidade proponente;

II

o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SEPLAG, considerando as informações prestadas pelo proponente no SIGCON-MG – Módulo Entrada;

III

o parecer final da SEPLAG referente aos instrumentos no SIGCON-MG – Módulo Entrada será disponibilizado à consulta de órgãos e entidades interessados;

IV

a Declaração de Contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;

V

o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG – Módulo Entrada, após a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;

VI

para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SEPLAG cópias dos instrumentos, acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.