Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.281 de 23 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à SEPLAG estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I
os registros de que tratam os incisos II, IV e V do art. 3º deverão ser efetuados no SIGCON-MG – Módulo Entrada pelo órgão ou entidade proponente;
II
o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SEPLAG, considerando as informações prestadas pelo proponente no SIGCON-MG – Módulo Entrada;
III
o parecer final da SEPLAG referente aos instrumentos no SIGCON-MG – Módulo Entrada será disponibilizado à consulta de órgãos e entidades interessados;
IV
a Declaração de Contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;
V
o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG – Módulo Entrada, após a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;
VI
para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SEPLAG cópias dos instrumentos, acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.