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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.281 de 23 de julho de 2013

Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG, no âmbito do Poder Executivo. (O Decreto nº 46.281, de 23/7/2013, foi revogado pelo inciso I do art. 17 do Decreto nº 48.138, de 17/2/2021.) (Vide Decreto nº 47.614, de 7/2/2019.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG, instituído pelo Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e a saída de recursos no orçamento do Estado de Minas Gerais, passa a reger-se por este Decreto.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, consideram-se instrumentos de natureza financeira os convênios, as portarias, os contratos de repasse e todo ajuste em que haja a entrada e a saída de recursos no orçamento fiscal e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 2º

O SIGCON-MG conta com o Módulo Entrada e o Módulo Saída, sendo competente para realizar a manutenção, o gerenciamento e o desenvolvimento de novas funcionalidades:

I

a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, no que se relacionar ao Módulo Entrada; e

II

a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, no que se relacionar ao Módulo Saída.

Art. 3º

O SIGCON-MG – Módulo Entrada se refere aos instrumentos de natureza financeira, convênios, contratos de repasse, portarias ou congêneres, que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:

I

cadastrar os instrumentos, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;

II

registrar a programação orçamentária das receitas;

III

acompanhar a execução orçamentária e financeira;

IV

registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração dos instrumentos que a exigirem;

V

registrar as solicitações de suplementação orçamentária dos instrumentos, quando for o caso;

VI

subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal.

Art. 4º

Compete à SEPLAG estabelecer diretrizes e acompanhar os instrumentos que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I

os registros de que tratam os incisos II, IV e V do art. 3º deverão ser efetuados no SIGCON-MG – Módulo Entrada pelo órgão ou entidade proponente;

II

o deferimento da solicitação de declaração de contrapartida fica condicionado à análise da SEPLAG, considerando as informações prestadas pelo proponente no SIGCON-MG – Módulo Entrada;

III

o parecer final da SEPLAG referente aos instrumentos no SIGCON-MG – Módulo Entrada será disponibilizado à consulta de órgãos e entidades interessados;

IV

a Declaração de Contrapartida referente aos instrumentos jurídicos terá validade dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida;

V

o cadastramento de instrumentos deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG – Módulo Entrada, após a publicação de seu extrato no órgão de imprensa oficial, em páginas oficiais na internet que disponibilizam o acesso do conteúdo ao público ou em jornal de grande circulação, conforme o caso;

VI

para o cadastramento de convênios, contratos de repasse, portarias e congêneres que prevejam a entrada de recursos no orçamento fiscal, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício, deverão ser encaminhadas à SEPLAG cópias dos instrumentos, acompanhados dos seus respectivos extratos de publicação.

Art. 5º

O SIGCON-MG – Módulo Saída se refere aos convênios e resoluções que prevejam a saída de recursos no orçamento fiscal e tem os seguintes objetivos:

I

cadastrar a proposta de plano de trabalho e o convênio de saída, bem como seus termos aditivos e prorrogações de ofício;

II

registrar a programação orçamentária dos instrumentos;

III

gerir os repasses de recursos transferidos voluntariamente;

IV

monitorar a execução orçamentária, financeira e física e a prestação de contas dos convênios de saída;

V

subsidiar o controle do fluxo de repasses nos convênios de saída firmados pelo Estado;

VI

registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES – e do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Poder Executivo estadual.

Art. 6º

Compete à SEGOV autorizar a celebração de convênios de saída e a liberação de recursos do orçamento estadual, salvo a saída de recursos decorrentes de resoluções.

§ 1º

Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado eletronicamente à SEGOV, por meio do SIGCON-MG – Módulo Saída, pelos órgãos e entidades, o plano de trabalho do convênio de saída a ser celebrado.

§ 2º

O plano de trabalho tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.

§ 3º

A SEGOV terá o prazo de três dias úteis para a análise do plano de trabalho encaminhado nos termos do § 1º.

§ 4º

Verificada inconformidade no plano de trabalho, a SEGOV promoverá a sua devolução eletrônica ao órgão de origem para adequação.

Art. 7º

O registro do repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no SIGCON-MG – Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de plano de ação referente a recursos do FES e de plano de serviços, quando se tratar de recursos do FEAS.

§ 1º

O plano de ação e o plano de serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.

§ 2º

Os modelos de planos de ação e de serviços serão definidos pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social, respectivamente, e aprovados pela SEGOV.

Art. 8º

Não serão registrados no SIGCON-MG – Módulo Saída:

I

os convênios de descentralização de crédito;

II

os convênios de cooperação técnica em que uma das partes seja integrante do orçamento estadual;

III

os atos complementares de cooperação técnica, decorrentes de acordos básicos firmados entre o governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, disciplinados por legislação específica;

IV

termos de parceria firmados com entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006;

II

o Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007;

III

o Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007;

IV

o Decreto nº 44.818, de 28 de maio de 2008; e

V

o Decreto nº 44.976, de 5 de dezembro de 2008.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena ================================ Data da última atualização: 18/2/2021.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.281 de 23 de julho de 2013