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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 53

Os prazos previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser publicado o ato.

§ 2º

Se a intimação se efetivar em dia anterior ao dia em que não houver expediente normal nas repartições públicas estaduais, ou na sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.