Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os Conselheiros não poderão receber a gratificação pelo comparecimento às sessões quando, notificados pela Secretaria do Conselho, deixarem de devolver, no prazo estabelecido, os processos que estiverem em seu poder.