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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 52

Os Conselheiros não poderão receber a gratificação pelo comparecimento às sessões quando, notificados pela Secretaria do Conselho, deixarem de devolver, no prazo estabelecido, os processos que estiverem em seu poder.