Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Advogado-Geral do Estado poderá delegar, a Procurador do Estado, a função de Presidente do Conselho.
O Advogado-Geral do Estado poderá delegar, a Procurador do Estado, a função de Presidente do Conselho.