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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 4º

O Plenário do CAP é integrado pelo Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente nato, e por mais seis membros efetivos e respectivos suplentes, vedado qualquer grau de parentesco entre os membros do Conselho, designados por ato do Governador do Estado da seguinte forma:

I

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, indicado pelo seu Presidente, sendo o processo de escolha oficialmente divulgado entre seus membros;

II

dois servidores efetivos representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com formação de nível superior, preferencialmente possuidores de título de Bacharel em Direito;

III

um servidor efetivo representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, com formação de nível superior, preferencialmente possuidor de título de Bacharel em Direito;

IV

dois representantes dos servidores públicos escolhidos pela Coordenação Intersindical, com formação de nível superior, preferencialmente possuidores de título de Bacharel em Direito.