Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 43
Após a aprovação e a assinatura dos Conselheiros, a Deliberação será publicada e enviada oficialmente para todos os reclamantes.
§ 1º
As Deliberações e os despachos administrativos do CAP serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º
Tratando-se de Deliberações idênticas, far-se-á a publicação apenas da primeira, relacionando-se os números dos processos e os nomes dos respectivos reclamantes das demais.