Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 44
Em caso de decisão favorável ao reclamante, o Presidente do CAP encaminhará o processo à autoridade responsável no prazo de cinco dias, ficando o traslado devidamente registrado no Conselho.