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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012


Art. 42

A Secretaria do Conselho deverá preparar a Deliberação, que será numerada e lida em sessão e assinada pelo Presidente e pelo Relator, onde mencionados os nomes dos Conselheiros vencidos, ausentes e impedidos, se houver.

Parágrafo único

O resumo do voto vencido integrará a Deliberação.