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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012


Art. 27

Aberta a sessão, e se o Presidente não dispuser de modo diferente, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I

verificação do número de Conselheiros presentes;

II

aprovação da ata da sessão anterior;

III

leitura e assinatura das Deliberações;

IV

relatório, discussão e votação dos processos em pauta.